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Dispensa de recolhimento prévio do ITCMD no inventário judicial

ITCMD no inventário judicial

Recentemente, falamos sobre o ITCMD (ou ITCD, ou ITCD como é chamado em Minas Gerais), e a Resolução 35/2007 do CNJ, que dispensou a exigência de comprovação de recolhimento do imposto para lavratura da escritura de inventário.

E no inventário judicial? Ainda é necessário comprovar o recolhimento do imposto?

A resposta, como em quase tudo no Direito, é depende. O inventário judicial pode ser processado de três formas: o inventário e partilha, o arrolamento sumário, e o arrolamento comum. No caso do arrolamento sumário, o STJ já consolidou o entendimento de que

“a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)” (Tema 1.074)

E quando é possível processar o inventário judicial por meio de arrolamento sumário?

O arrolamento sumário é uma forma simplificada de inventário que só é possível quando presentes dois requisitos: que as partes sejam capazes, que a partilha seja amigável. Por ser simplificado, também tramita de forma mais rápida do que o inventário e partilha comum.

Mas, se todas as partes são maiores e capazes, e a partilha é amigável, por que fazer o arrolamento judicial, e não no cartório?

Existem muitas questões envolvidas na escolha da modalidade de inventário. Para muitos, o tempo é a questão mais importante. Nesses casos, o inventário extrajudicial (ou seja, feito no cartório) é mais recomendado. Para outros, os custos são a questão mais relevante. Nesses casos, o arrolamento sumário pode ser uma opção mais em conta.  E muitas vezes é preciso pesar esses dois fatores para se chegar à opção que melhor atenda as partes. Outros fatores, como pendências relativas à documentação, ou dívidas que incidem sobre os bens, também pesam na escolha.

Por isso, um bom assessoramento jurídico é fundamental para que as partes façam a escolha que melhor atende seus interesses.

Mas fique atento:

a dispensa do recolhimento prévio só se aplica ao ITCMD. Os “tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas” ainda devem ser quitados antes da partilha dos bens, seja o inventário judicial ou extrajudicial. Assim, tributos como o IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel que compõe a herança, ou o IPVA, taxas e multas relativos aos veículos partilhados, devem ser quitados antes de finalizado o inventário.


Por Marcello Muzzi

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