
CNJ decide que não é mais necessário recolhimento prévio do ITCMD para lavratura de escritura pública
O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não é mais necessário recolher o ITCMD antecipadamente para que seja lavrada a escritura de inventário. A mudança pode trazer mais celeridade aos inventários extrajudiciais.
O ITCMD (ou ITCD, como é chamado em Minas Gerais) é o imposto que incide sobre as doações e as transmissões causa mortis (ou seja, aquelas decorrentes de heranças recebidas). Esse imposto não é calculado automaticamente, como o IPVA ou o IPTU. Por isso, seu recolhimento costuma levar meses.
É necessário, inicialmente, que o inventariante levante a documentação que comprove o valor dos bens na data do óbito para que possa fazer a declaração do imposto. Após a declaração, a Secretaria de Fazenda faz o cálculo e a cobrança do imposto devido, para só então fornecer a certidão de quitação.
Com a recente alteração da Resolução 35/2007 do CNJ, os Cartórios não precisarão mais exigir a comprovação de recolhimento prévio do ITCMD para lavrar a escritura de inventário.
Bastará que as partes declarem que foram orientadas pelo advogado sobre a obrigação de declarar e recolher o imposto, mencionando eventuais isenções e não incidências, para que a escritura seja lavrada sem a necessidade de se comprovar o recolhimento prévio do ITCMD.
Não, o imposto continua sendo devido – exceto nos casos de isenção ou não incidência.
O Cartório deverá, inclusive, oficiar o Fisco sobre o não recolhimento, para que o Estado tenha ciência de que os bens foram transmitidos aos herdeiros.
A grande vantagem é a redução no tempo necessário para finalizar o inventário. Sem a demora inerente ao recolhimento do imposto, o inventário extrajudicial poderá ficar ainda mais rápido.
Além disso, os herdeiros que não possuem recursos para pagar o ITCMD não precisarão mais pedir autorização para venda e levantamento de bens do espólio para pagamento do imposto. Eles poderão finalizar o inventário e, com a herança recebida, quitar o ITCMD.
Não necessariamente. Além das hipóteses em que o inventário deve ser necessariamente judicial (como quando não há consenso entre os herdeiros sobre os bens e sua partilha), existem outras questões a se considerar, como os custos do processo. Muitas vezes o inventário judicial será mais barato que o extrajudicial.
Por isso, é fundamental a orientação de um advogado para que os herdeiros possam escolher conscientemente qual tipo de inventário atende melhor seus interesses.
Entendemos que sim, porque dá mais alternativas ao contribuinte. Além disso, demonstra uma evolução da relação entre Fisco e o contribuinte, na esteira dos princípios da simplicidade e da cooperação.
Ressaltamos, porém, que continua sendo interessante para o contribuinte declarar e pagar o imposto o mais rapidamente possível, seja para evitar multas e juros, seja para obter descontos (no caso de Minas Gerais, o contribuinte que recolhe e adianta o imposto em até 90 dias do óbito obtém 15% de desconto).
De toda forma, o Estado continua possuindo os meios próprios e privilegiados para cobrança de impostos, razão pela qual a extinta exigência de comprovação de quitação do imposto para a realização do inventário extrajudicial nos parecia em descompasso com os princípios que regem a Administração Tributária, especialmente após a Reforma Tributária.
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