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Desnecessidade do recolhimento prévio do ITCMD para lavratura de escritura pública

CNJ decide que não é mais necessário recolhimento prévio do ITCMD para lavratura de escritura pública

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não é mais necessário recolher o ITCMD antecipadamente para que seja lavrada a escritura de inventário. A mudança pode trazer mais celeridade aos inventários extrajudiciais.

O que é o ITCMD?

O ITCMD (ou ITCD, como é chamado em Minas Gerais) é o imposto que incide sobre as doações e as transmissões causa mortis (ou seja, aquelas decorrentes de heranças recebidas). Esse imposto não é calculado automaticamente, como o IPVA ou o IPTU. Por isso, seu recolhimento costuma levar meses.

É necessário, inicialmente, que o inventariante levante a documentação que comprove o valor dos bens na data do óbito para que possa fazer a declaração do imposto. Após a declaração, a Secretaria de Fazenda faz o cálculo e a cobrança do imposto devido, para só então fornecer a certidão de quitação.

O que mudou?

Com a recente alteração da Resolução 35/2007 do CNJ, os Cartórios não precisarão mais exigir a comprovação de recolhimento prévio do ITCMD para lavrar a escritura de inventário.

Bastará que as partes declarem que foram orientadas pelo advogado sobre a obrigação de declarar e recolher o imposto, mencionando eventuais isenções e não incidências, para que a escritura seja lavrada sem a necessidade de se comprovar o recolhimento prévio do ITCMD.

Isso significa que eu não preciso mais pagar o imposto?

Não, o imposto continua sendo devido – exceto nos casos de isenção ou não incidência.

O Cartório deverá, inclusive, oficiar o Fisco sobre o não recolhimento, para que o Estado tenha ciência de que os bens foram transmitidos aos herdeiros.

Então qual a vantagem da mudança?

A grande vantagem é a redução no tempo necessário para finalizar o inventário. Sem a demora inerente ao recolhimento do imposto, o inventário extrajudicial poderá ficar ainda mais rápido.

Além disso, os herdeiros que não possuem recursos para pagar o ITCMD não precisarão mais pedir autorização para venda e levantamento de bens do espólio para pagamento do imposto. Eles poderão finalizar o inventário e, com a herança recebida, quitar o ITCMD.

O inventário extrajudicial será sempre melhor para os herdeiros?

Não necessariamente. Além das hipóteses em que o inventário deve ser necessariamente judicial (como quando não há consenso entre os herdeiros sobre os bens e sua partilha), existem outras questões a se considerar, como os custos do processo. Muitas vezes o inventário judicial será mais barato que o extrajudicial.

Por isso, é fundamental a orientação de um advogado para que os herdeiros possam escolher conscientemente qual tipo de inventário atende melhor seus interesses.

A mudança é benéfica para o cidadão?

Entendemos que sim, porque dá mais alternativas ao contribuinte. Além disso, demonstra uma evolução da relação entre Fisco e o contribuinte, na esteira dos princípios da simplicidade e da cooperação.

Ressaltamos, porém, que continua sendo interessante para o contribuinte declarar e pagar o imposto o mais rapidamente possível, seja para evitar multas e juros, seja para obter descontos (no caso de Minas Gerais, o contribuinte que recolhe e adianta o imposto em até 90 dias do óbito obtém 15% de desconto).

De toda forma, o Estado continua possuindo os meios próprios e privilegiados para cobrança de impostos, razão pela qual a extinta exigência de comprovação de quitação do imposto para a realização do inventário extrajudicial nos parecia em descompasso com os princípios que regem a Administração Tributária, especialmente após a Reforma Tributária.

 

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